CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET

TERMO DE USO –

Pelo presente instrumento particular, de um lado START TELECOM E INFORMáTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.877.198/0001-14, com sede à AV PARANA Nº. 4143, Bairro SETOR 01, Cidade VALE DO PARAISO, Estado RO, devidamente registrado na ANATEL mediante ATO Nº 19932, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, publicado através do Boletim de Serviço Eletrônico em 30/12/2025 DOU de 30/12/2025, seção 1, página 30, doravante denominada CONTRATADA; e, de outro lado, , residente à , Bairro , Cidade , Estado , inscrito(a) no CPF sob o nº , doravante denominado(a) CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet, que se regerá pelas cláusulas a seguir, pela legislação brasileira aplicável, especialmente pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e pela Resolução ANATEL nº 632/2014 (RGC).


CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, de serviço de conexão à Internet em caráter individual e não exclusivo, por meio de rede wireless e/ou cabeada, no endereço informado pelo CONTRATANTE.


CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO

2.1. O serviço será disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, ressalvadas interrupções decorrentes de:

a) Falta ou instabilidade no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária;
b) Falhas ou indisponibilidades da operadora fornecedora de conexão no atacado;
c) Manutenções técnicas programadas ou emergenciais;
d) Ações de terceiros;
e) Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil.

2.2. Nos casos previstos nas alíneas b e c, quando a interrupção ultrapassar 72 (setenta e duas) horas consecutivas, será concedido desconto proporcional, conforme o art. 46 do RGC – Resolução ANATEL nº 632/2014.

2.3. Não geram direito a desconto interrupções decorrentes de fenômenos naturais, tais como chuvas intensas, descargas atmosféricas, ventanias ou eventos climáticos extremos.

2.4. O prazo para restabelecimento do serviço observará:

Conforme arts. 8º e 9º da Resolução ANATEL nº 632/2014.


CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOGIN, SENHA E USO DO SERVIÇO

3.1. O CONTRATANTE receberá login e senha pessoais e intransferíveis, sendo responsável por sua guarda e utilização.

3.2. É vedada a utilização simultânea do mesmo login em múltiplos pontos de acesso.

3.3. O serviço é de uso individual, restrito ao endereço de instalação, sendo expressamente proibido o compartilhamento com terceiros ou edificações vizinhas.


CLÁUSULA QUARTA – DA INSTALAÇÃO E VIGÊNCIA

4.1. A instalação poderá estar sujeita à cobrança de taxa, informada previamente ao CONTRATANTE.

4.2. O contrato é celebrado por prazo indeterminado, não havendo fidelidade mínima.

4.3. O CONTRATANTE poderá solicitar bloqueio temporário por até 90 (noventa) dias, desde que esteja adimplente.


CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, PAGAMENTO E REAJUSTE

5.1. Pela prestação dos serviços, o CONTRATANTE pagará mensalmente o valor de R$ 0,00, referente ao plano .

5.2. O não pagamento implicará:

Conforme Resolução ANATEL nº 632/2014.

5.3. Incidirão multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária.

5.4. O reajuste ocorrerá anualmente, com base no IPCA/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.


CLÁUSULA SEXTA – DO USO ADEQUADO DA INTERNET

6.1. O CONTRATANTE compromete-se a respeitar a legislação vigente, abstendo-se de práticas ilícitas, inclusive as previstas no Marco Civil da Internet.

6.2. A CONTRATADA poderá suspender conteúdos ou acessos por determinação legal ou judicial.


CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RISCOS DA INTERNET

7.1. A CONTRATADA não se responsabiliza por danos decorrentes do uso da Internet, incluindo vírus, fraudes, perda de dados ou acessos indevidos.


CLÁUSULA OITAVA – DA VELOCIDADE E QUALIDADE

8.1. A CONTRATADA garantirá os parâmetros mínimos de qualidade conforme a Resolução ANATEL nº 574/2011, assegurando:


CLÁUSULA NONA – DO ATENDIMENTO AO CLIENTE

9.1. Atendimento telefônico em dias úteis, das 08h às 12h e das 14h às 18h.
9.2. Atendimento eletrônico 24h via Central do Assinante, com registro de protocolo, conforme exigido pela ANATEL.


CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

10.1. O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 dias.

10.2. O inadimplemento autoriza rescisão imediata e envio de débitos aos órgãos de proteção ao crédito.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ASSINATURA ELETRÔNICA

11.1. As partes reconhecem como válida a assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da MP nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil).

11.2. O aceite eletrônico, inclusive por aplicativo, site ou mensagem digital, possui plena validade jurídica.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1. Fica eleito o foro da Comarca de VALE DO PARAISO, com renúncia a qualquer outro.


VALE DO PARAISO,


CONTRATANTE: – CPF
Aceite eletrônico

CONTRATADA: START TELECOM E INFORMáTICA LTDA – CNPJ 19.877.198/0001-14
Aceite eletrônico



Ultima atualização: 17/12/2025 - atualização:

  • Revisão completa de linguagem e padronização jurídica

  • Adequação às normas da ANATEL (especialmente Resolução nº 632/2014 – RGC e Resolução nº 574/2011)

  • Compatibilidade com o Marco Civil da Internet

  • Cláusula específica de aceite e assinatura eletrônica

  • Correção de numeração, repetições e inconsistências